- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo Interno 0100430-64.2019.5.01.0058, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES – PREMISSA FÁTICA CONSTANTE DO RECURSO EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal regional, soberano na análise dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão da equiparação salarial, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que, “ Indagada, a testemunha Max esclareceu que os camparandos desempenhavam as mesmas atividades ”, concluindo, assim, que “ Comprovada a identidade de funções, caberia à ré demonstrar as excludentes suscitadas (porte dos clientes, maior responsabilidade e produtividade), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, na medida em que oferecida defesa nada veio a esse respeito, tampouco foi produzida prova oral ”. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a reclamante não logrou comprovar a identidade de funções com o paradigma, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da já citada Súmula/TST nº 126. Ademais, o v. acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula nº 06, VIII, do TST, segundo o qual " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Precedentes. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS – JORNADA EXTERNA –POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . O acórdão regional consignou que “A reclamante, por sua vez, arregimentou a testemunha Max que confirmou que o controle de ponto era feito através de aplicativo (...)” . Nesses termos, para se verificar a tese trazida pela reclamada no sentido de que as atividades da reclamante eram, efetivamente, incompatíveis com o controle de jornada, necessário seria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, resultando na aplicação do óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100430-64.2019.5.01.0058. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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