JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010922-87.2022.5.18.0201

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010922-87.2022.5.18.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. MINEIROS DE SUBSOLOS. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. Extrai-se do consignado no acórdão regional ter a Corte a quo decidido no seguinte sentido: a) compulsando os cartões de ponto trazidos ao processado eletrônico, percebo que não houve assinalação ou pré-assinalação dessas pausas; b) é ônus da reclamada comprovar que referido intervalo foi mesmo usufruído; c) a prova oral produzida nos autos é conflitante a respeito da existência dessas pausas; d) o ônus de provar a fruição das pausas do artigo 298 da CLT era da reclamada, mas o acervo probatório oral e documental lhe é desfavorável; e) a previsão existente na norma coletiva de fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho não implica a inversão do ônus da prova e o fato de estar previsto em norma coletiva não indica, necessariamente, que a pausa foi usufruída e f) é ônus da reclamada provar que cumpriu a norma coletiva, encargo do qual não se desincumbiu. Verifica-se ter o Tribunal Regional concedido o devido enquadramento jurídico ao caso em tela, pois, em perfeita observância às regras de distribuição do ônus da prova, concluiu não ter a reclamada produzido provas capazes de afastar o respectivo comando sentencial. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010922-87.2022.5.18.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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