- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno 0010191-57.2023.5.18.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO DE PRÉ-ASSINALAÇÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que, diante da ausência de pré-assinalação, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regular concessão do intervalo previsto no art. 238 da CLT. II. Cumpre destacar que a questão jurídica discutida não envolve a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto o caso dos autos não trata de invalidade de norma coletiva, mas de constatação pelo Tribunal Regional que as normas coletivas não eximem o empregador do registro ou pré-assinalação de intervalos e pausas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010191-57.2023.5.18.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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