- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Embargos 0020155-80.2017.5.04.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. AERONAUTAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se se o pagamento da parcela denominada “compensação orgânica”, prevista em norma coletiva da categoria dos aeronautas, constitui salário complessivo. A Turma reformou o acórdão regional que reconheceu a natureza contraprestacional da parcela "compensação orgânica", tendo em vista o entendimento desta Corte no sentido de referida parcela tem natureza indenizatória, nos termos da norma coletiva. Registrou que “a cláusula 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho de2013/2014, transcrita no acórdão recorrido (fl. 1327), expressamente previa que ‘na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de ‘compensação orgânica’ pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim". No julgamento dos embargos de declaração, a Turma salientou que, de acordo com a Corte regional, "somando as demais parcelas constantes do vencimento, denota-se que o valor correspondente à compensação orgânica não foi acrescido ao salário básico, mas considerado incluído nesse, uma vez que o total considerado foi de R$ 4.125,48, enquanto que a soma deveria resultar R$ 4.426,00 se houvesse o valor da compensação orgânica além do salário básico (20%), conforme determina a norma coletiva". Esclareceu que “restando evidenciada a ausência de pagamento da verba, manteve-se a condenação da Reclamada ao pagamento da própria parcela, constando”. Os arestos colacionados ao cotejo não demonstram a necessária especificidade exigida pela sm296, item I, desta Corte, na medida em que expressam a tese de que não há falar em salário complessivo quanto ao pagamento do adicional de compensação orgânica. Todavia, no caso destes autos, a Turma julgadora de origem não emitiu tese sobre esse enfoque (salário complessivo), tendo apenas registrado os fatos da causa consignados no acórdão regional a respeito da parcela em questão. Pela mesma razão, não se identifica contrariedade à Súmula nº 91 do TST, que trata da nulidade da cláusula contratual que estipula pagamento englobado dos direitos legais ou contratuais do trabalhador, diante da ausência de tese específica na decisão embargada a esse respeito. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020155-80.2017.5.04.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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