JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000367-42.2019.5.13.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000367-42.2019.5.13.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDO. SÚMULA 126 DO TST INAPLICÁVEL. TEMA 1.118. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O recurso de revista interposto pelo Estado da Paraíba preencheu os requisitos formais de admissibilidade, tendo sido transcrito precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (p. 838). 2. Por outro lado, não há que se falar no óbice da Súmula 126 do TST, pois o provimento do recurso de revista foi lastreado nas premissas fáticas lançadas no acórdão regional e a decisão proferida é harmônica com a tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118. 3. Finalmente, a improcedência da ação contra o Estado da Paraíba é suficiente para justificar o reconhecimento da sucumbência do Sindicato-autor, ainda que a ação tenha sido procedente em relação ao outro demandado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000367-42.2019.5.13.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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