- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0000928-37.2020.5.09.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. TESE JURÍDICA SUPERADA. MERO INCONFORMISMO. 1. Não tem relevância o fundamento utilizado na demanda paradigma (se decorrente de violação do art. 461 da CLT ou de isonomia), na medida em que o Tribunal Regional registrou expressamente que a tese que justificou a procedência da causa paradigma estava superada, de modo que não é admissível a extensão para a autora, da tese equivocada que alicerçou o deferimento de diferenças salariais para a trabalhadora apontada como paradigma. 2. Os declaratórios, na verdade, revelam apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido, pois não se verifica qualquer violação à ordem jurídica. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000928-37.2020.5.09.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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