- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0010599-41.2015.5.03.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. PERIÓDO RELATIVO A PARADIGMA REMOTO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. A embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 6, IX, do TST no tocante à decisão regional que afastou a equiparação salarial com Débora, paradigma remoto. No caso presente, o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional corrobora a ausência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT relativamente à equiparação salarial pretendida pela reclamante com o paradigma remoto, ficando demonstrado “ o exercício de labor, com relação à Obreira, em local distinto, quanto ao período cotejado, o que obsta o direito da Laborista”. Logo, a empregadora logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo da equiparação salarial em relação à paradigma Débora. Nesse contexto, o Regional, ao deixar de considerar o período de 03/07/2008 a 01/11/2009 para fins de equiparação salarial, decidiu em consonância com a Súmula nº 6, VI, ‘b’, do TST, o que inviabiliza o conhecimento da revista, no termos do § 7º do art. 896 da CLT e do preconizado na Súmula 333 do TST. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010599-41.2015.5.03.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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