JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001192-62.2021.5.09.0872

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001192-62.2021.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE A Sexta Turma do TST, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da reclamada para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado. Nas razões de embargos de declaração a parte reclamada insiste na alegação de que não houve fundamentação expressa e robusta para afastar a aplicação do artigo 611- A, § 5º da CLT - que prevê a integração dos sindicatos à lide, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho de que são subscritores -, ensejando afronta aos arts. 5º, II e 97 da CF/88 e contrariedade à Súmula vinculante nº 10. Quanto à aplicação do art. 611-A, § 5º, da CLT, constou no acórdão de embargos de declaração embargado que “a interpretação desse dispositivo deve se dar à luz dos princípios que regem o Processo do Trabalho, dentre eles o da economia e o da celeridade processuais, que norteiam não apenas a atuação do julgador como também do legislador. Efetivamente, esse dispositivo é plenamente aplicável às ações anulatórias autônomas, que atinjam todos os destinatários da norma debatida, não se justificando em casos de simples questão incidental e prejudicial, cuja conclusão tem eficácia limitada às partes litigantes” e que “Entendimento contrário certamente não foi o pretendido pelo legislador ordinário, eis que sobrecarregaria o sistema sindical brasileiro, impondo ônus desproporcional às entidades sindicais, e impediria a rápida solução dos litígios trabalhistas que, em regra, versam sobre créditos de natureza alimentar”. Destacou ainda o acórdão embargado que “o 611-A, § 5°, da CLT tem aplicação em ações que envolvam toda a categoria, não se justificando sua aplicação em dissídios individuais, onde a validade da norma coletiva é decidida de forma apenas incidental”. Desse modo, esta Corte conferiu ao art. 611-A, § 5°, da CLT interpretação adequada ao ordenamento jurídico, sistematicamente. Em consequência, não provocou ofensa ao princípio da legalidade (art. 5°, II, Constituição Federal). Ocorre que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, como ocorre no caso concreto. É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001192-62.2021.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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