JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010586-42.2021.5.03.0070

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0010586-42.2021.5.03.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. PLANOS DE CARGOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. No caso, a tese exarada pela Corte de origem foi de que “a insurgência do autor remonta a 2010, quando a reclamada, por ato único, em razão da adesão do autor ao PCR 2010 (fl. 220), o enquadrou em nível que, segundo entende, foi incorreto, porque não considerou o tempo de serviço prestado entre 1982 e 2004, posteriormente reconhecido por decisão judicial, na reclamação nº 0011339-08.2018.5.03.0101.” Constou, ainda, no acórdão do Regional que “o inconformismo do autor de se encontrar, quando de seu desligamento da empresa (30/06/19), no nível Salarial Step VM 68B do PCR/2010, decorre do erro que entende ter a reclamada cometido no ato do seu enquadramento no antigo PCS de 1992 e posteriormente no PCR a que o autor aderiu em 2010. A pretensão, portanto, diz respeito ao enquadramento salarial, atraindo a incidência da prescrição prevista na Súmula nº 275, II, do TST, segundo a qual "em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado". Esta Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar em situações semelhantes envolvendo a mesma reclamada. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010586-42.2021.5.03.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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