JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000467-47.2013.5.04.0305

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Recurso de Revista 0000467-47.2013.5.04.0305, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. I. Falta às partes recorrentes interesse para recorrer quanto ao tema. II . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, nos termos daOrientação Jurisprudencial nº 415da SBDI-1 do TST. II . No caso, o Tribunal Regional decidiu pela inaplicabilidade do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST, sob o fundamento de que " descabe buscar em períodos já vencidos valores alegadamente pagos a maior pelo trabalho prestado, tornando devedor o prestador de trabalho ". III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade àOrientação Jurisprudencial nº 415da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000467-47.2013.5.04.0305. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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