JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000080-83.2021.5.05.0641

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo 0000080-83.2021.5.05.0641, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RETORNO AO TRABALHO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO À EMPREGADORA DE IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO OU DE SUA RECUSA AO RETORNO DO EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento desta Corte é de que, se o empregado, após a alta previdenciária, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários, durante o período de afastamento. No caso, o reclamante alegou ter ficado no “limbo jurídico previdenciário trabalhista”, ou seja, sem recebimento do benefício previdenciário e tampouco do seu salário. Nesse sentido, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao empregado o ônus de comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa da empregadora. Com efeito, é do reclamante o ônus de provar que, após alta médica, tentou retomar o trabalho e foi obstaculizado pela empregadora. Nesse sentido, tendo a empregadora negado ter conhecimento da alta pelo empregado do benefício previdenciário, deveria este comprovar a respectiva cessação do auxílio-doença e que a situação de "limbo previdenciário" decorreu da recusa da reclamada em permitir seu retorno ao trabalho, deixando-o sem remuneração. Assim, a constatação das alegações recursais, quanto ao “limbo previdenciário”, requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000080-83.2021.5.05.0641. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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