- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Recurso de Embargos 0086485-58.2005.5.12.0037, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL (SUCESSOR DO BESC) CONHECIDO E PROVIDO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. STF – REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. I. A análise da matéria perante a c. Turma é delimitada pelas razões recursais, sendo de se assegurar que no sistema processual o julgador apenas pode decidir novamente a lide, quando já formada a coisa julgada, nos casos estritos previstos em lei. II. A existência de matéria transitada em julgado estabiliza a relação processual e impede nova manifestação da Corte, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e dos arts. 471 DO CPC/73 e 505 do CPC atual. III. O fato de haver repercussão geral sobre a matéria trazida pela parte, não faz renascer toda a relação jurídica para o fim de aplicação aos casos em que houve interposição de recurso extraordinário, com trânsito em julgado sobre a matéria, incumbindo destacar que os efeitos erga omnes da decisão em Repercussão Geral se direciona aos casos em que efetivamente aplicável os seus termos nos processos objeto de juízo de retratação e nos casos sobre os quais ainda haverá análise pelo julgador. IV. À c. Turma, portanto, incumbe o exame do tema recursal, em respeito ao princípio garantidor do devido processo legal, nos limites da matéria trazia a exame, que não se confunde com aquela objeto da Repercussão Geral no RE 540415/SC, eis que há coisa julgada material sobre o tema. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0086485-58.2005.5.12.0037. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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