JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001912-50.2011.5.12.0046

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0001912-50.2011.5.12.0046, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTERVALO ENTRE JORNADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. FIXAÇÃO. I. Todas as pretensões da reclamação trabalhista foram julgadas improcedentes pela sentença, teor decisório mantido pelo TRT. O acórdão embargado deu provimento parcial ao recurso de revista da parte reclamante e condenou a parte reclamada ao pagamento do intervalo entre jornadas, mas não fixou o valor da condenação e as respectivas custas . II . Portanto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão, inverter o ônus da sucumbência, fixar o valor da condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais) e custas pela parte reclamada no importe de R$100,00 . III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001912-50.2011.5.12.0046. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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