- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000403-75.2016.5.17.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I, DO TST. ESCLARECIMENTOS. 1 – O recurso de revista da reclamante foi provido para, nos termos da Súmula 437, I, do TST, deferir o pagamento de uma hora extraordinária decorrente da redução do intervalo intrajornada, a ser apurado em liquidação, com adicional de 50% e reflexos no descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso-prévio, adicional noturno, depósitos de FGTS mais indenização de 40%. 2 – A reclamante, nas razões de embargos de declaração, alega que o acórdão foi omisso ao não esclarecer se a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada se refere a 1 (uma) hora extra diária. Além disso, afirma que o acórdão, apesar de deferir o adicional de 50%, não se manifestou sobre adicionais previstos em norma coletiva, conforme mencionado na petição inicial. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. 3 – Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. Refere-se a condenação ao pagamento de uma hora extra diária pela não concessão do intervalo intrajornada. Por outro lado, sobre os adicionais previstos em norma coletiva, a reclamante, além de não tê-los comprovado, sequer os especificou. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000403-75.2016.5.17.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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