- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo 0011025-54.2017.5.15.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PROGRAMA DE DESEMPENHO GRATIFICADO (PDG). ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo, haja vista a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Consta da decisão agravada que o Regional, após proficiente análise do acervo probatório dos autos, manteve a condenação do banco demandado ao pagamento das diferenças relativas ao Programa de Desempenho Gratificado (PDG), em virtude de o reclamado não ter comprovado a tese da defesa, no sentido de que o prêmio não foi pago em razão de o trabalhador não ter alcançado a pontuação necessária a tanto. De outro lado, consta expressamente da decisão regional que o autor se desincumbiu de comprovar a incorreção no pagamento da parcela. Sabe-se que o ônus da prova consiste no encargo que as partes têm no processo de, não só alegar, mas de provar a verdade dos fatos por ela arrolados, se controversos. Não se trata de um dever, mas de ônus, assumindo a parte o risco de não ter êxito caso não prove os fatos alegados. Assim, uma vez que não restou provado o desempenho insuficiente do autor no período em que não houve o pagamento da parcela PDG, não há como prosperar a tese patronal. Com efeito, os fundamentos lançados no julgado guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova insertas nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, motivo pelo qual não há de se falar em reforma da decisão ora agravada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011025-54.2017.5.15.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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