JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0168600-07.2006.5.01.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0168600-07.2006.5.01.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Sexta Turma do TST, quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria, mantendo, porém, o não provimento do agravo de instrumento. A alegação de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral não constou dos recursos anteriores, e, portanto, constitui inovação recursal, de forma que não se verifica a alegada omissão levantada pela parte. Quanto à suposta omissão relativa às impugnações ao laudo pericial, observa-se que o acórdão embargado tratou expressamente da questão, registrando que houve manifestação do TRT sobre o laudo pericial realizado por perito oficial, nos seguintes termos: “não obstante a parte impugne genericamente as conclusões do laudo, constou do acórdão recorrido que ‘boa parte da impugnação mencionada pelo autor em seu recurso diz respeito a conceitos técnicos, inclusive questionando a informação do Perito de que a sigla LER foi utilizada pela primeira vez em 1984, dizendo o ora embargante que desde a década de 50 a sigla já era usada’”. Destacou ainda que “acrescentou o TRT, em resposta aos embargos de declaração, que ‘não se vislumbra no laudo pericial de fls. 678/709 as imperfeições apontadas pelo acionante. Como constou do aresto hostilizado, a conclusão do Perito do Juízo foi extraída a partir de exame detalhado do reclamante e dos vários documentos médicos anexados ao processo, devendo ser ressaltado ainda que o Perito oficial visitou o local de trabalho do autor, diligência não realizada pelo Perito da Justiça Comum Estadual’”. Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0168600-07.2006.5.01.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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