JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000836-89.2015.5.02.0446

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000836-89.2015.5.02.0446, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ENQUADRAMENTO DO RITO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO A Sexta Turma do TST quanto ao tema "PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo do reclamante. No caso, o embargante alega que constou do acórdão que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, sendo o processo tramita pelo procedimento ordinário. Requer o aclaramento da decisão aplicando-se o efeito modificativo ao julgado. De fato, constou equivocadamente do acórdão embargado, no tópico da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que o feito estava submetido ao rito sumaríssimo. No entanto, o processo tramita efetivamente pelo rito ordinário, conforme previsão legal aplicável à espécie. Destaca-se que esse equívoco não ensejou qualquer prejuízo na análise do agravo interno interposto pela parte. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000836-89.2015.5.02.0446. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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