- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 0020756-47.2022.5.04.0026, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CÁLCULO DO PDV. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO. No tema em debate (diferenças de parcelas salariais no cálculo do PDV), reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que não ficou configurada qualquer violação aos dispositivos de lei indicados pelo Reclamado. O acórdão Regional manteve a sentença por entender que o Regulamento do Programa de Demissão Voluntária de 2022 não fez previsão do pagamento como um valor fixo. Registrou ainda que a parcela referente à diferença salarial por equiparação, a qual foi reconhecida judicialmente, consistia em salário em sentido estrito e que, portanto, deveria compor o salário-base. Acrescentou que a própria rubrica por meio da qual era quitada já defina sua natureza de salário base (S.BAS). Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020756-47.2022.5.04.0026. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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