- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001435-38.2012.5.03.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional, pois o Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pela recorrente, deixando claro seu entendimento a respeito da matéria relativa à aplicação da OJT 170 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos importantes para o deslinde da controvérsia. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA. APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que deve ser deduzida do valor das horas extraordinárias prestadas a gratificação de função recebida, independentemente de ter havido prova da opção do empregado pela jornada de trabalho de oito horas. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. REENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da composição da base de cálculo das horas extras do empregado bancário, por estar a decisão regional em aparente dissonância à jurisprudência desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A SBDI-1 deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo das horas extras incide sobre a remuneração total do obreiro, inclusive quanto à gratificação de função com previsão de jornada de trabalho de oito horas diárias, ainda que afastada a fidúcia especial quanto ao cargo exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001435-38.2012.5.03.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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