JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000919-71.2024.5.13.0030

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000919-71.2024.5.13.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Para melhor exame da apontada violação do artigo 253 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de intervalo para recuperação térmica, por entender que a pausa só é destinada aos empregados submetidos, de forma contínua, a temperaturas acima do limite de tolerância. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que, para o deferimento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, não é imprescindível que o trabalhador permaneça, de forma contínua, por uma hora e quarenta minutos em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo). A exposição intermitente, tal como verificada no caso em análise, também atende aos requisitos necessários para a concessão do referido intervalo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000919-71.2024.5.13.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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