JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010017-02.2015.5.03.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo 0010017-02.2015.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA LEI 13.467/2017 . No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR nº 23), o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso dos autos, o reclamante foi admitido em 15/08/1989, dispensado sem justa causa em 15/04/2015 e a reclamatória trabalhista foi interposta em 24/08/2015. Não se aplicam as disposições da Lei 13.467/2017, pois todos os fatos ocorreram antes da vigência da Lei e não houve condenação em prestações sucessivas. Agravo não provido . TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO . Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras diários a título de tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho do reclamante. Após análise a prova oral e documental, em especial os holerites, registrou que apesar de constar na norma coletiva que a empresa remuneraria 30 minutos antes do início da jornada e igual tempo ao final da mesma não houve pagamento do indigitado tempo. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. O Tribunal de origem não declarou a invalidade da norma coletiva, tendo destacado, na verdade, o descumprimento da norma pela reclamada. Assim, não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou aplicação do Tema 1046, do STF. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAS. ABONO ESPECIAL Hipótese em que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do abono especial referente ao ano de 2012 previsto em acordo coletivo. Segundo o acórdão regional era de responsabilidade da reclamada provar que o reclamante se enquadrava nas exceções previstas na norma coletiva de modo a justificar o não pagamento, o que não ocorreu. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas. Não há falar em violação aos arts. 7º, XXVI e 8º, III e VI, da Constituição Federal, pois não foi declarada a invalidade da norma coletiva. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do artigo 896, § 1º - A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo não provido. DIVISOR. OFÍCIOS . O recurso de revista da reclamada encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que não indicou, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010017-02.2015.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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