JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000024-71.2022.5.23.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000024-71.2022.5.23.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria tida por omissa, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu pela exclusão da substituída Bruna Carnielo Faria, tendo em vista que a execução da sentença coletiva que condenou ao pagamento das horas excedentes à sexta diária, não pode abranger empregada que à época do ajuizamento da ação, sequer exercia cargo sujeito à jornada de oito horas/dia. 2. Também fundamentou que, embora não conste clara limitação subjetiva na sentença coletiva, a expressão "enquanto perdurar o labor sujeito à jornada de oito horas (vencidas e vincendas)", não comporta abrangência tão ampla, a ponto de alcançar até mesmo os empregados que viessem a ser admitidos futuramente, e que, de forma indiscriminada, um dia viessem a exercer a função de Gerente Assistente e Gerente Assistente PJ com submissão à jornada de oito horas diárias. 3. Assim, não há de se falar em omissão do acórdão regional, visto que o Tribunal local não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela parte agravante, não havendo de se falar em nulidade processual. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. 2 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA QUE RECONHECE O DIREITO ÀS HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDA QUE NÃO LABORAVA NA FUNÇÃO DE GERENTE ASSISTENTE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA . A sentença coletiva que condena ao pagamento de horas extras “enquanto perdurar o labor sujeito à jornada de oito horas (vencidas e vincendas)”, abrange apenas os empregados que exerciam a função de gerente na data do ajuizamento da ação. A exclusão da empregada substituída, que passou a exercer o cargo sujeito à jornada de oito horas por dia, somente após o ajuizamento da ação coletiva, não configura violação à coisa julgada, nem à segurança jurídica, considerando os limites objetivos e subjetivos da condenação. Precedente. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. BASE TERRITORIAL. A Corte de origem, considerando que a substituída Abia Silva Silveira Pereira Sousa, se ativou em município alcançado pela base territorial do sindicato autor da ação coletiva, concluiu pela legitimidade do mesmo. A conclusão proferida pelo Tribunal local decorre da interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, bem como de revisão probatória, o que impossibilita a configuração de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados como violados, como exige a Súmula 266 do TST e o art. 896, § 2.º, da CLT. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000024-71.2022.5.23.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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