- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002006-61.2016.5.02.0473, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do agravo de instrumento, à luz do arguido pelo reclamante em contraminuta e nos termos da Súmula n° 422, I, do TST e do art. 1.016, III, do CPC. Com efeito, in casu, a Presidência do Regional denegou seguimento à revista interposta pela reclamada quanto aos capítulos alusivos aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e à devolução dos descontos correlatos ao banco de horas, diante da incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7°, da CLT, bem como por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 449. Ocorre que, embora conste das razões do agravo de instrumento que as Súmulas nos 126 e 333 desta Corte Superior não têm pertinência na hipótese, o referido agravo, na forma como apresentado, com razões genéricas, poderia ser interposto em qualquer processo, pois nada refere sobre as questões de fundo, sem traçar uma linha acerca dos fundamentos jurídicos ou fáticos que poderiam resultar em eventual provimento do agravo de instrumento e do respectivo recurso de revista. Assim, constata-se que a agravante não cuidou de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, não se podendo olvidar que o princípio da dialeticidade impõe que os argumentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, pois a mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica. Agravo de instrumento interposto pela reclamada não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão afeta ao adicional de periculosidade, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 193, I, da CLT, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 385 da SDI-1 do TST, nos moldes definidos pelo art. 896 da CLT, tendo em vista que não ficou demonstrado nos autos o labor em condições perigosas, mormente porque não constatado armazenamento de inflamáveis no local de trabalho e sobretudo porque o reclamante acompanhou a perícia e prestou informações ao expert, mas nada referiu acerca de mudanças nas instalações do seu setor de trabalho. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que o aviso-prévio indenizado integra o tempo trabalhado para fins de pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional. Recurso de revista interposto pela reclamada não conhecido, no aspecto. 2. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS AFETOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.018.459, decisão publicada no DJE de 30/10/2023, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 935, de caráter vinculante, de que “ é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. Na hipótese em liça, o Regional não consignou a premissa fática referente à concessão, ou não, aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão supramencionada proferida pelo STF. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista interposto pela reclamada não conhecido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002006-61.2016.5.02.0473. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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