JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-77.2023.5.23.0051

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-77.2023.5.23.0051, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstrada a alegada ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. SIMILITUDE DE CONDIÇÕES NÃO DEMONSTRADA. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de verba de representação por violação ao princípio da isonomia ao argumento de que para se aferir violação ao referido princípio seria necessário prova de que houve tratamento desigual entre partes iguais, ou seja, seria necessário demonstrar a similitude das condições de trabalho da reclamante às dos empregados que receberam a verba, o que não ocorreu nos autos. A pretensão da reclamante, fundada em premissa fática diversa, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000252-77.2023.5.23.0051. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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