- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-64.2014.5.10.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS (PEDIDO “C”, CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL). RECONHECIMENTO PELA RECLAMADA, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. A respeito da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais devidas ao empregado anistiado, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que se aplica, à espécie, o critério da actio nata , de forma a coincidir o termo inicial do prazo prescricional com o momento em que a parte Reclamante tem reconhecido ou negado o direito à readmissão. II. Entretanto, no caso dos autos, em relação especificamente ao pedido de reconhecimento de diferenças salariais (pedido “c”, constante da petição inicial), consta do acórdão regional que, em 2012, houve o reconhecimento pela própria Reclamada, em sede administrativa, do equívoco do valor pago ao Reclamante a título de remuneração. III. Nesse contexto, incide no caso o disposto no art. 202, VI, do Código Civil, em que se dispõe que haverá interrupção da prescrição “ por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor ”. IV. Assim sendo, não cabe falar em prescrição total da pretensão do Reclamante ao recebimento das referidas diferenças salariais, tampouco em violação do art. 7º, XXIX, da CF. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS (PEDIDO “C”, CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL). RECONHECIMENTO PELA RECLAMADA, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DO DIREITO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais (pedido “c”, constante da petição inicial), por constatar que, em 2012, houve o reconhecimento administrativo do equívoco do valor pago ao Reclamante a título de remuneração. II. A indicação de violação do art. 373, I, do CPC não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois a Corte Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque da distribuição do ônus da prova. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. PEDIDOS “D”, “E1”, “E2”, “G1”, “G2” E “F” CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL ( ATUALIZAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA, DESDE MAIO/1990; APLICAÇÃO DO DISSÍDIO ANUAL DE 104,27%, PAGO DE FORMA INDENIZATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, APLICAÇÃO DO DISSÍDIO PROPORCIONAL DE 100,79%; PAGAMENTO DE HORA EXTRA, EM RAZÃO DA JORNADA MAJORADA DE 6 PARA 8 HORAS DIÁRIAS; E INCORPORAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO ). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte já se posicionou no sentido de que se aplica, à espécie, o critério da actio nata , de forma a coincidir o termo inicial do prazo prescricional com o momento em que o Reclamante tem reconhecido ou negado o direito à readmissão. II. Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que o Autor foi readmitido em 12/01/2009, reassumindo sua condição de empregado em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94. Aplica-se, por conseguinte, a prescrição quinquenal, que fulmina totalmente a pretensão dos pedidos acima elencados, uma vez que a ação foi ajuizada em 09/04/2014, mais de cinco anos após a readmissão do Reclamante, termo de início do prazo prescricional. Nesse contexto, não cabe falar em violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000471-64.2014.5.10.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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