- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Recurso de Revista 0888385-46.2005.5.12.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 – NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. A insurgência, na realidade, é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Recurso de revista de que não se conhece . CARÊNCIA DE ACÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Trata-se de matéria inovatória. O exame das alegações quanto ao tema em epígrafe está precluso. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que os termos da Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1 do TST somente se aplica aos contratos terminados antes da vigência da Lei Complementar nº 110/2001. Em caso como o dos autos, em que o contrato de trabalho encerrou-se após a vigência da referida lei, o termo inicial do prazo prescricional é a data de extinção do contrato de trabalho, nos termos da regra prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Julgados. Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PLANO DE BENEFÍCIOS MULTIFUTURO I. DIFERENÇAS NA CONTA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças dos depósitos na contapoupança de titularidade da autora. A recorrente afirma que “ as matérias objeto de defesa e que são agora reiteradas foram efetivamente ventiladas desde a contestação” (fl. 922) . As argumentações da recorrente não encontram lastro no quadro fático delineado na origem, porque a Corte de origem foi categórica ao consignar que as matérias em epígrafe não foram tempestivamente apresentadas na contestação. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas reclamações trabalhistas apresentadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece em vigor o entendimento contido no item I da Súmula 219 do TST, segundo o qual a condenação em honorários assistenciais depende da satisfação de dois requisitos: ter assistência sindical e ser beneficiária da justiça gratuita. No caso, a parte autora não está assistida por sindicato de sua categoria. Desta forma, a decisão regional em que se condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da inobservância dos requisitos acima citados, contraria a Súmula 219, I, desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0888385-46.2005.5.12.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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