- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-07.2015.5.15.0108, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que, em relação ao período da admissão até novembro de 2012, os controles de jornada indicam anotações repetidamente invariáveis, o que faz incidir ao caso o item III da Súmula nº 338 do TST. Asseverou, a seguir, que a reclamada não se empenhou em produzir prova alguma quanto aos horários de trabalho, sendo devido, portanto, o acolhimento da jornada alegada pelo reclamante. Em tal contexto fático, não é possível divisar violação dos artigos 71, 238, § 5º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 337, I, "a", do TST. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR' S. A decisão recorrida observou a Súmula nº 172 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Não obstante, os arestos colacionados são imprestáveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. 3. DEPÓSITOS DE FGTS. O Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 461 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010424-07.2015.5.15.0108. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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