JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012190-62.2016.5.15.0043

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012190-62.2016.5.15.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. A Corte Regional asseverou que a reclamada não procedeu à juntada dos controles de jornada a que estava obrigada e que, não obstante o entendimento da presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial, esta poderia ser elidida por prova em contrário, nos moldes da diretriz traçada pela Súmula nº 338, I, desta Corte. Assim, o Tribunal a quo procedeu ao cotejo entre a jornada declinada na exordial e a prova testemunhal, prevalecendo a jornada informada pela testemunha. Nesse contexto, estando a decisão proferida pela Corte Regional em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, descabe cogitar de contrariedade a súmula ou de dissenso pretoriano, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012190-62.2016.5.15.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-07.2015.5.15.0108

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 13/05/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que, em relação ao período da admissão até novembro de 2012, os controles de jornada indicam anotações repetidamente invariáveis, o que faz incidir ao caso o item III da Súmula nº 338 do TST. Asseverou, a seguir, que a reclamada não se empenhou em produzir prova alguma quanto aos horários de trabalho, sendo devido, portanto, o acolhimento da jornada alegada pelo reclamante. Em tal conte…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002260-96.2017.5.05.0161

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 03/12/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não carreou aos autos os controles de frequência, acolhendo, portanto, a jornada laboral indicada na exordial. Como se observa, o acórdão recorrido revela harmonia com a diretriz sufragada pela Súmula nº 338, I, do TST, pois a ausência injustificada dos controles de ponto induz a presunção relativa de veracidade da jornada declinada …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020640-57.2015.5.04.0003

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 05/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 338, segundo o qual " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho,…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001371-02.2013.5.02.0086

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/12/2019

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Consoante se infere do acórdão do Tribunal Regional, não obstante a reclamada não ter apresentado os registros de frequência do reclamante, os demais elementos de prova (cartões juntados pelo reclamante) elidiram a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Diante desse contexto, não se vislumbra violação dos dispositivos constitucional e legal invocados, tampouco contrariedade…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013261-56.2016.5.15.0122

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 11/11/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Regional concluiu pela insuficiência de provas a demonstrar a veracidade da jornada de trabalho, humanamente impossível de ser cumprida, indicada na exordial. Assim, o Tribunal de origem observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, decidindo conforme o conjunto probatório existente, pelo que não há falar em violação dos arts. 71, 74, § 2º, e 884 da CLT. A alegação genérica de contrarieda…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.