- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012190-62.2016.5.15.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. A Corte Regional asseverou que a reclamada não procedeu à juntada dos controles de jornada a que estava obrigada e que, não obstante o entendimento da presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial, esta poderia ser elidida por prova em contrário, nos moldes da diretriz traçada pela Súmula nº 338, I, desta Corte. Assim, o Tribunal a quo procedeu ao cotejo entre a jornada declinada na exordial e a prova testemunhal, prevalecendo a jornada informada pela testemunha. Nesse contexto, estando a decisão proferida pela Corte Regional em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, descabe cogitar de contrariedade a súmula ou de dissenso pretoriano, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012190-62.2016.5.15.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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