- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020098-29.2022.5.04.0121, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTATO COM MATERIAL BIOLÓGICO DE PACIENTE INFECTADO. EXAME FALSO-POSITIVO. AUSÊNCIA DE CULPA E DANO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação do dano sofrido, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, assim como da sua conduta culposa, salvo no caso de responsabilidade objetiva (arts. 186 e 927 do CC). II. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional revelam que não restou configurada conduta culposa ou negligente da empregadora quanto ao resultado falso-positivo dos testes realizados, tampouco o dano. Isso porque, segundo o TRT, a reclamada aplicou na autora o teste indicado no protocolo de prevenção do Ministério da Saúde e que, após o resultado positivo, já foi encaminhada para consulta com infectologista para avaliação e acompanhamento, não havendo qualquer demonstração de que o primeiro resultado positivo dos exames se trate de erro da reclamada. Ademais, do acidente sofrido não resultou qualquer dano, pois a autora não contraiu as enfermidades investigadas. III. Diante da ausência de comprovação de culpa da reclamada, como também do dano e do nexo causal direto entre a conduta e o prejuízo experimentado, inexistem as violações legais indicadas, devendo ser mantida a improcedência da indenização por danos morais. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020098-29.2022.5.04.0121. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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