JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011112-15.2015.5.03.0136

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011112-15.2015.5.03.0136, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROGRESSÃO NO PCSC. ARESTO INSERVÍVEL. Aresto oriundo de Turma do TST não encontra albergue no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A PARTIR DE SETEMBRO DE 2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado a questão alusiva à integração do adicional de periculosidade a partir de setembro de 2015, verifica-se que o reclamante não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, segue no sentido de que os vigias não fazem jus ao adicional de periculosidade porquanto as funções por eles exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria no 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem a submissão a formação específica para fins de contratação. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011112-15.2015.5.03.0136. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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