JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0043700-06.2008.5.04.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0043700-06.2008.5.04.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECLARADA PELO TRT LOCAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO ELEMENTO CULPA. INVIABILIDADE. A e. Primeira Turma afastou a responsabilidade do ente público por considerar que não ficou demonstrada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Pontuou nesse sentido, que “ o acórdão recorrido não fixa, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos que levam à conclusão da existência de conduta culposa da tomadora de serviços no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666/93, os quais se revelam imprescindíveis, ante a impossibilidade de não mais se invocar a responsabilidade objetiva da Administração Pública, haja vista a decisão proferida pelo STF na ADC n° 16-DF, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 ”. Pois bem, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, esta Colenda Corte modificou a Súmula 331, nos termos da Resolução 174/2011, do DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011, para conferir nova redação ao item IV e inserir os itens V e VI. Com efeito, o item V do referido verbete prevê que “ Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ”. Registre-se, por oportuno, que esse entendimento foi reafirmado por ocasião do RE 760.931/DF, em que se fixou a tese da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública. Nesse contexto não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. A decisão, tal qual proferida, está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931/DF, em que fixada a tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública. Incide, portanto, o art. 894, II, §2º, da CLT como óbice ao prosseguimento do recurso, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial transcrita. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Também não há como prosperar a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise da responsabilidade pelo prisma da existência de culpa. Nesse sentido decidiu a SBDI-1, em composição completa, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041 , de relatoria do Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão pulicado no DEJT 29/1/2021, em que foi rejeitada a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0043700-06.2008.5.04.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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