- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0239400-17.2007.5.15.0077, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO A c. Sexta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público, ao fundamento de que “ o eg. TRT manteve a condenação subsidiária do ente público, fundamentado, apenas, em sua culpa in eligendo, sem traduzir elementos a respeito da existência de culpa in vigilando ”. Nesse contexto, determinou o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja examinada a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. O único aresto apresentado é inespecífico, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST. O modelo, proveniente da 3ª Turma, RR-65200-45.5.2009.5.15.0082, além de não conter tese jurídica sobre a necessidade de determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando , retrata hipótese na qual o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa terceirizada, tese essa convergente com a adotada no acórdão embargado. Assim tem decidido esta Subseção quanto à inespecificidade dos paradigmas que não contenham tese jurídica acerca da necessidade ou não de retorno dos autos para análise da culpa à luz do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16, inclusive com embargos idênticos aos dos autos . Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0239400-17.2007.5.15.0077. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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