JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0028800-12.2009.5.15.0121

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0028800-12.2009.5.15.0121, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A viabilidade do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007 se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. Turma não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo a decisão regional que reconheceu a culpa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. O primeiro paradigma transcrito, oriundo da 3ª Turma desta Corte, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, porquanto não atende o disposto na Súmula nº 337, I, “a”, e IV, “c”, do TST. Isso porque não indica a fonte de publicação ou o repositório autorizado e a data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como não consta certidão ou cópia autenticada do acórdão. Não supre, ainda, a indicação de URL, porquanto o endereço indicado não remete ao inteiro teor do acórdão paradigma. Os demais arestos colacionados não atendem o disposto no art. 894, II, do TST, porquanto oriundos de julgados do e. STF. Não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pois que ele refere à responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos. Vale frisar que a alteração do entendimento do item IV da Súmula 331/TST se deu após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, e a edição por esta Corte, da Resolução 174/2011 (DJ 27, 30 e 31/05/2011). Assim, tendo em vista que o apelo foi interposto em 11/2011, data posterior à alteração do referido verbete, não merece seguimento o recurso. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0028800-12.2009.5.15.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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