- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0104334-38.2020.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO. Trata-se de ação rescisória fundada em violação legal e erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC) contra acórdão do TRT1 que não reconheceu a jornada especial assegurada aos empregados que realizam atividade de teleatendimento (art. 227 da CLT c/c NR-17). O acórdão rescindendo, em análise da matéria controvertida, consignou expressamente que, de acordo com as declarações prestadas em depoimento pessoal, a reclamante não desempenhava atividade de teleatendimento. E assim o fez, pontuando que o fato dela atender usuários, prestando-lhes suporte técnico, não encerra suficiência para enquadrar a empregada na hipótese prevista na NR-17. Não há, na decisão rescindenda, informações acerca do volume de trabalho que era direcionado especificamente ao atendimento de usuários, em ordem a aferir a proporção que essa tarefa consumia a sua rotina laboral e assim definir se havia predominância sobre as demais atividades eventualmente exercidas. Logo, e de acordo com as premissas fáticas consolidadas no processo matriz, de inviável análise em sede de ação rescisória, a autora não executava a atividade de teleatendimento, em ordem a autorizar o pagamento, como extraordinárias, da 7ª e 8ª horas trabalhadas. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo acórdão rescindendo, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 410 do TST. O pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, VIII, do CPC/2015 igualmente não pode ser acolhido. No caso dos autos, não houve admissão de um fato inexistente e nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, tendo ocorrido a simples prolação de um julgado com base na análise dos elementos dos autos. O entendimento adotado no acórdão rescindendo derivou da existência de controvérsia entre as partes a respeito do pedido de horas extras decorrente da caracterização de atividade preponderante de teleatendimento, havendo expresso pronunciamento judicial acerca dos elementos que embasaram a conclusão do julgado. E a ausência de pronunciamento explícito sobre o conteúdo do depoimento do preposto não significa que tais declarações foram desconsideradas. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2. Agravo interno conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A ação rescisória, quanto ao tema “equiparação salarial”, também está fundada em violação legal e erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC). Verifica-se, no entanto, que o acórdão rescindendo, concluiu que os requisitos para equiparação postulada não se achavam presentes, notadamente porque não evidenciada realização de trabalho idêntico e, ainda, em razão da existência de diferença de perfeição técnica entre a reclamante e a paradigma indicada. Dessa forma, para se adotar conclusão distinta da alcançada pela decisão rescindenda, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória fundada em violação legal, à luz da Súmula 410 do TST. O pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, VIII, do CPC/2015 novamente não pode ser acolhido. No caso dos autos, o entendimento adotado no acórdão rescindendo derivou da existência de controvérsia entre as partes a respeito do pedido de equiparação salarial, havendo expresso pronunciamento judicial acerca dos elementos que embasaram a conclusão do julgado. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104334-38.2020.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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