- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0103167-83.2020.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO JUÍZO RESCISÓRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO/”TELEMARKETING” NÃO COMPROVADA. Nada a reformar na decisão agravada que foi proferida, no juízo rescisório, com fundamento na não comprovação de exercício de atividade pela autora de teleatendimento/”telemarketing” para fins de direito à jornada de seis horas porque não se está diante de prestação de serviços, informações e comercialização de produtos, como principal atividade de comunicação com usuários e prestação de serviços por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, pois havia a prestação de serviços de TI e SAP com recebimento de chamados por rede, telefone e “e-mail” de clientes da Petrobras, não estando evidenciado que “a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio.”, nos termos descritos no Anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103167-83.2020.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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