- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101157-32.2021.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO. Trata-se de ação rescisória fundada em violação legal e erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC) contra acórdão do TRT1 que não reconheceu a jornada especial assegurada aos empregados que realizam atividade de teleatendimento (art. 227 da CLT c/c NR-17). O acórdão rescindendo, em análise da matéria controvertida, consignou expressamente que de acordo com as declarações prestadas em depoimento pessoal, a reclamante não desempenhava atividade de teleatendimento, ou seja, suas atividades não se enquadram na descrição para o cargo segundo a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. Não afasta tal convicção o fato de o preposto supostamente ter afirmado que a reclamante fazia uso do equipamento headset , pois esse dado, por si só, não caracteriza a atividade preponderante como de teleatendimento, nos termos da NR-17. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo acórdão rescindendo, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 410 do TST. O pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, VIII, do CPC/2015 igualmente não pode ser acolhido. No caso dos autos, não houve admissão de um fato inexistente e nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, tendo ocorrido a simples prolação de um julgado com base na análise dos elementos dos autos. O entendimento adotado no acórdão rescindendo derivou da existência de controvérsia entre as partes a respeito do pedido de horas extras decorrente da caracterização de atividade preponderante de teleatendimento, havendo expresso pronunciamento judicial acerca dos elementos que embasaram a conclusão do julgado. E a ausência de pronunciamento explícito sobre o conteúdo do depoimento do preposto não significa que tais declarações foram desconsideradas. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2. Agravo interno conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A ação rescisória, quanto ao tema “equiparação salarial”, também está fundada em violação legal e erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC). Verifica-se, no entanto, que o acórdão rescindendo, concluiu que os requisitos para equiparação postulada não se achavam presentes, notadamente porque evidenciada a existência de diferença de tempo de serviço e de perfeição técnica entre a reclamante e a paradigma indicada. Dessa forma, para se adotar conclusão distinta da alcançada pela decisão rescindenda, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória fundada em violação legal, à luz da Súmula 410 do TST. O pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, VIII, do CPC/2015 novamente não pode ser acolhido. No caso dos autos, o entendimento adotado no acórdão rescindendo derivou da existência de controvérsia entre as partes a respeito do pedido de equiparação salarial, havendo expresso pronunciamento judicial acerca dos elementos que embasaram a conclusão do julgado. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101157-32.2021.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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