- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002546-96.2015.5.09.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N.º 362, II, DO TST. TEMA N.º 608 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A NORMA CONSTITUCIONAL INDICADA. Trata-se de feito que tramita na fase de execução, razão pela qual o conhecimento do Recurso de Revista está restrito à demonstração de afronta direta a norma constitucional. Exegese do art. 896, § 2.º, da CLT. In casu, o Regional, alicerçado no título executivo – o qual determinou a aplicação da Súmula n.º 362, II, do TST -, entendeu pela incidência da prescrição trintenária em relação à pretensão de ver recolhido o FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação, pago durante a contratualidade e cujo reconhecimento da natureza salarial se deu em juízo. Considerando que a ação foi ajuizada em período posterior à 13/11/2014 e que o direito estava em curso (o contrato de trabalho do exequente iniciou-se em 15/5/85), deve ser reconhecida a incidência da prescrição trintenária, nos exatos termos em que fixado pelo Tribunal de origem. Assim, não há falar-se em afronta ao art. 7.º, XXIX, da CF/88, visto que o Regional proferiu decisão em perfeita harmonia com o Tema 608 da tabela de repercussão geral e Súmula n.º 362, II, do TST – alterada para se adequar à tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002546-96.2015.5.09.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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