JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016377-05.2023.5.16.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0016377-05.2023.5.16.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABAHO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que “ em relação à quantidade de horas extras arbitrada na sentença, entendo não haver necessidade de correção, tendo em vista ter sido fixada considerando os limites do pedido em harmonia com os depoimentos, a prova produzida, notadamente as papeletas de controle de horário externo, devendo ser levado em consideração os dias efetivamente trabalhados, observando a escala 5x1, constando, inclusive, determinação de que sejam excluídos os intervalos para refeição, repouso e tempo de espera ”. Em relação ao tempo de espera, assim constou no acórdão recorrido: “ Da análise dos autos verifica-se que algumas papeletas demonstram os registros do tempo de espera referentes ao carregamento e descarregamento, contudo, como visto no tópico anterior, não foram juntados os controles referentes a todo o período. Por sua vez, os contracheques demonstram que houve pagamento do tempo de espera, todavia, não em sua totalidade. Dessa forma, incontroverso que o empregado motorista faz jus ao pagamento de indenização do tempo de espera de 2 horas por dia de trabalho efetivo durante o período contratual ”. Com base em tais premissas fáticas, o TRT concluiu pela existência de horas extras efetivamente laboradas e não remuneradas e de indenização por tempo de espera no carregamento e descarregamento do caminhão. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016377-05.2023.5.16.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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