JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000671-53.2016.5.12.0050

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000671-53.2016.5.12.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 292, § 3º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de origem que alterou, de ofício, o valor atribuído à causa. A Corte consignou que a ação foi ajuizada na vigência do CPC de 2015, devendo incidir o disposto no art. 292, § 2º, do diploma processual. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para a transcendência, a decisão regional coaduna-se o entendimento desta Corte, consolidada no sentido de ser aplicável o art. 292, § 3º, do CPC ao processo do trabalho, conforme previsto na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, autorizando o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico pretendido, especialmente em ações ajuizadas na vigência do CPC de 2015. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. METAS EXCESSIVAS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que “a prova testemunhal não revelou pressão psicológica grave ou ilegítima, evidente, direta e desproporcional exclusivamente sobre a autora, a fim de que ela atingisse as metas estipuladas pelo banco réu. Do mesmo modo, não foi comprovado que a autora foi exposta a situação humilhante e vexatória pelos superiores hierárquicos.” Por fim, asseverou que “não houve desrespeito ao ambiente de trabalho a causar dano à esfera moral da trabalhadora e, como tal, não enseja a condenação indenizatória por parte do banco réu”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Regional, amparado na prova pericial, concluiu que “ não restou provada, portanto, a doença equiparada a acidente do trabalho, ônus da autora por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC) ”. A Corte registrou trechos do laudo demonstrando que tanto “as patologias psíquicas quanto as patologias vertebrais da autora não guardam qualquer relação de Nexo (nem causal e nem concausal) com suas atividades à serviço da Ré”. Se a pretensão recursal está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional reduziu o valor dos honorários periciais fixado na sentença em R$ 4.000,00. Fundamentou que, “considerando a complexidade da perícia, o princípio da razoabilidade e os valores usualmente arbitrados por esta Corte a título de honorários periciais, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a tal título”. Verifica-se que, no caso concreto, os critérios utilizados para a fixação do valor estão inseridos no contexto fático-probatório dos autos. Portanto, para acolher a pretensão da Reclamada de nova redução do montante, seria indispensável o reexame das provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO. ART. 789 DA CLT, COM REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, não foi dado provimento ao apelo da reclamante, portanto incabível o requerimento de reversão das custas. Destaque-se que foi mantida a decisão que retificou o valor dado à causa (R$ 1.440.000,00), logo, neste aspecto, as custas não devem ser calculadas sobre o valor atribuído pela recorrente na inicial. (R$ 36.000,00). Por outro lado, o Regional entendeu que ao caso concreto deve incidir o art. 789 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. A Corte fundamentou que “aplicação da aludida disposição legal, por ser medida de justiça e ir ao encontro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser limitado o valor das custas a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Desse modo, considerando os termos da Portaria Interministerial MTP/ME nº 1/2016, que fixou o teto dos benefícios pagos pelo INSS em R$ 5.189,82 a partir de 1.1.2016 (vigente por ocasião do ajuizamento da ação), o valor das custas deve ser limitado a R$ 20.759,28. Conclui-se que, da leitura do acórdão recorrido, não há interesse recursal da reclamante, porquanto a Turma Regional aplicou o art. 789 da CLT, em conformidade com o pedido expresso constante das razões recursais. . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000671-53.2016.5.12.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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