- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000309-80.2013.5.05.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados. Sendo satisfatória a fundamentação, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional afirmou não ter sido comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pelo autor, com base na prova pericial, concluindo que “ a patologia do Reclamante se trata de lesão de origem degenerativa e de curso lento de evolução, com grande influência genética, que não guarda relação com as atividades laborativas desenvolvidas na Reclamada, não sendo estabelecido nexo causal ”. Ressaltou, ainda, que “ conforme se observa do cotejo entre as alegações do Reclamante e os laudos por ele juntados, a Acionada seguiu as orientações médicas contidas nos relatórios (...), datados de 27/01/2012 e 05/04/2012 no sentido de afastá-lo de atividades envolvendo esforço na articulação lesionada, tendo, em razão disso, promovido sua readaptação em outras funções entre os meses de fevereiro e julho de 2012 ”. A ausência de nexo de causalidade entre a doença degenerativa do autor e o trabalho por ele desenvolvido implicou o indeferimento de indenização por danos morais e materiais. Em relação à estabilidade acidentária, o Tribunal Regional concluiu não terem sido provados os requisitos do artigo 118 da Lei 8.213/1991, pois “ não só não houve percepção de auxílio doença, como a patologia que afligiu o Obreiro não corresponde a doença profissional ou do trabalho ”. No acórdão regional ficou consignado não ser devido adicional de insalubridade ou periculosidade, porque a prova pericial não constatou exposição a agente insalubre ou periculoso. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000309-80.2013.5.05.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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