- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0011195-66.2022.5.18.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRT. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A autora sustenta que o acórdão regional que reconheceu de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho foi uma "decisão surpresa", violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Contudo, a verificação quanto ao preenchimento ou não dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente no que concerne à competência material do órgão judicante, pode ser procedida de ofício pelos Tribunais Regionais do Trabalho, mormente quando se trata de aplicar entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. 3. Em tal contexto, o fato de haver sido proferido acórdão regional que determina a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual não implica decisão surpresa suscetível de nulidade. Agravo a que se nega provimento, no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1123 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A autora não se conforma com a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual. Considera que a parcela em questão possui natureza trabalhista. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440/SP, correspondente ao Tema 1.143 do Repertório de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. No caso, o TRT destacou que “as progressões funcionais pretendidas pela autora possuem natureza administrativa, uma vez que são previstas em lei estadual e tem como beneficiários tanto servidores celetistas como estatutários”, salientando, ainda, que a sentença de mérito no presente feito foi proferida em 20.07.2023, posteriormente, portanto, à publicação da decisão em que o STF fixou a tese de repercussão geral. 4. Em tal contexto, estabelecida no acórdão regional a premissa de que as parcelas pretendidas (diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais previstas em legislação estadual aplicável a servidores estatutários e celetistas, especialmente a Lei Estadual nº 15.690/2006, que dispôs sobre o Plano de Cargos e Remuneração - PCR da ré), constata-se que a pretensão veiculada na presente ação envolve parcela de natureza administrativa, razão pela qual a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011195-66.2022.5.18.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.