JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020344-84.2017.5.04.0352

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0020344-84.2017.5.04.0352, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA E COLETA DE LIXO URBANO COLETIVO EM BANHEIRO ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso em exame , o TRT, com base nas provas dos autos, em especial o laudo pericial, registrou que a reclamante foi contratada como auxiliar de limpeza e tinha como função o saneamento e a coleta de lixo de dois banheiros, um feminino e um masculino, em agência bancária. Foi destacado ainda que as atividades desenvolvidas eram insalubres, em virtude do contato habitual com agentes biológicos, bem como não havia o uso de equipamentos de proteção individual - EPI, premissas insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, a decisão regional, em manter o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, está em consonância com o item II da Súmula 448 do TST. Precedentes específicos. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020344-84.2017.5.04.0352. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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