JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000308-38.2023.5.02.0032

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000308-38.2023.5.02.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Com relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor, ao alegar a imprestabilidade dos registros de jornada, atraiu para si, nos termos do art. 818 da CLT, o ônus de comprovar suas alegações, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista a prova oral produzida nos autos. 3. Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: “O inconformismo das reclamadas não merece acolhimento. A prova técnica produzida nos autos (fl.656 e ss.) concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres. Vejamos: (...) A reclamada prestava serviços de alimentação nas dependências do supermercado Pão de Açúcar e o autor realizava as seguintes atividades: Auxiliava na cozinha na montagem de tortas, bem como pesava e embalava os alimentos vendidos no supermercado. (...)”. Registrou, por fim, que “o perito do Juízo notou, durante a vistoria, bem como na análise das fichas de entrega de EPI’ s, que não foram entregues ao autor qualquer equipamento de proteção ao agente insalubre frio (fl.660)”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem consignou que “a prova oral produzida nos autos deixou claro que o reclamante movimentava peso em torno de 30 a 50 quilos durante o exercício de suas funções. E mais, os documentos médicos apontam que a lesão se iniciou no final de 2020, sendo o reclamante admitido em 2018, corroborando, portanto, o laudo médico no sentido de que as atividades desenvolvidas deram origem a moléstia que acomete o autor” . 2. Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais. Para tanto, registrou que: “A fixação do ‘quantum’ indenizatório, na verdade, respeitado o direito da parte ofendida, deve cumprir o seu caráter pedagógico, desestimulando novas práticas lesivas por parte do ofensor. Na hipótese dos autos, restou comprovada o nexo de causalidade entre a doença que acomete o reclamante e o labor em prol da ré. Portanto, considerando os elementos acostados aos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pela Vara de origem a título de dano moral, se mostra consentâneo com os danos sofridos pela reclamante e com o grau de culpa da reclamada”. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração da estabilidade provisória no emprego quando constatada, após a demissão, doença ocupacional com nexo de causalidade com o labor exercido na empresa demandada. 2. O Pleno do TST, na sessão de 29/4/2025, no julgamento do processo RR-20465-17.2022.5.04.0521 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 125 ) a seguinte tese vinculante: “ Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego ”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual se arbitrara em 5% o percentual a título de honorários de sucumbência. Sendo este o percentual pleiteado em agravo, verifica-se a ausência de interesse da parte, no particular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000308-38.2023.5.02.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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