JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000667-58.2017.5.09.0084

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000667-58.2017.5.09.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de sabença geral que o Juízo detém liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias, consoante o teor do artigo 765 do mesmo diploma. Trata-se não só de uma prerrogativa do magistrado, como também de um dever de velar pela rápida solução da lide, segundo expressa previsão constitucional contida no art. 5º, LXXVIII, da CF. No caso concreto, consignou o Tribunal de origem que não havia falar em nulidade da sentença, porquanto “ não houve requerimento da parte para que a CTPS da testemunha fosse apresentada ”, a determinação decorreu “ de mera liberalidade do julgador de origem visando o esclarecimento de fatos e a formação do convencimento do juízo, e não para fins de prova documental ”. O Regional consignou que o julgador de origem, em sede declaratória, salientou que “ Cabe destacar que a apresentação do referido documento apenas visou ao juízo confrontar as informações nela contidas com o depoimento da referida testemunha, nada tendo sido constatado de relevante que pudesse infirmar o seu depoimento e influenciar no julgamento .". A decisão recorrida está, portanto, devidamente motivada. O fato de o Regional ter mantido a sentença que indeferiu sua pretensão, não implica ausência de prestação jurisdicional e sequer cerceamento de defesa pelo Regional, mas apenas o julgamento da lide de forma contrária aos interesses da reclamante. 2. LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, o expert esclareceu em seu laudo que o reclamante é portador de doença degenerativa de coluna lombo sacra e de joelho direito, patologias de origem degenerativas muito anteriores a sua contratação pela reclamada. Ressaltou que não há no caso concreto redução da capacidade de trabalho do reclamante e sequer existe nexo causal e concausal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho desenvolvido na reclamada. Assinalou que não foram produzidas provas capazes de elidir a prova pericial e ratificou o entendimento de ausência de incapacidade laboral do reclamante, ficando demonstrada tão somente a existência de doença degenerativa. 3. DEPÓSITO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou expressamente que o empregador se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que apresentou o extrato analítico da conta vinculada do FGTS do reclamante, por meio do qual ficou comprovado o regular recolhimento dos depósitos fundiários de março a dezembro/2015. Dessa data em diante, o reclamante foi afastado para usufruto de auxílio-doença previdenciário comum, não sendo devido o recolhimento de FGTS em relação a esse interregno, porque não se trata de licença por acidente de trabalho. 4. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que “ Não há prova de negativa patronal de retorno ao trabalho após a cessão de benefício previdenciário, mesmo porque a parte autora evidenciou em seu depoimento pessoal que o não comparecimento ao trabalho foi de sua iniciativa ”, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. 5. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal, não havendo previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000667-58.2017.5.09.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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