JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012188-91.2022.5.15.0137

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0012188-91.2022.5.15.0137, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. OFICIAL DE LAVANDERIA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. OFICIAL DE LAVANDERIA. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. OFICIAL DE LAVANDERIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado nesta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. É pacífico o entendimento de que a caracterização da insalubridade depende da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo em sua forma agressiva, pura ou concentrada, e não à sua presença residual ou diluída em produtos de uso comum. O simples contato com produtos de limpeza que contenham, em sua formulação, baixo percentual de álcalis cáusticos e que são utilizados diluídos em água, como detergentes e saneantes de uso doméstico ou comercial, não configura, por si só, a condição insalubre descrita no Anexo 13 da NR-15. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, acolhendo o laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a agentes químicos em ambiente insalubre, sem proteção adequada, pois ficou consignado que o reclamante era o responsável por abastecer e manter o sistema de dosagem dos produtos químicos utilizados na lavanderia. 4. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de insalubridade, verifica-se que tal conclusão extrapolou os limites da norma regulamentadora ao considerar como insalubre o contato com substâncias que não se caracterizam como álcalis cáusticos em estado puro ou concentrado, como exige o Anexo 13 a Corte Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. 5. Logo, tratando-se de produtos comerciais de limpeza com baixo teor de álcalis e utilizados de forma diluída, não há amparo legal ou normativo para o pagamento do adicional de insalubridade pretendido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012188-91.2022.5.15.0137. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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