JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000319-15.2019.5.08.0111

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000319-15.2019.5.08.0111, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC. SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida, o fez com base na interpretação do artigo 916 do CPC, bem como no artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 . 2. Nessa perspectiva, considerando que a matéria foi decidida a partir da interpretação do supracitado artigo de lei, eventual afronta ao dispositivo da Constituição Federal apontado ocorreria de forma reflexa, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº 266 e no preceito contido no artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Verifica-se, pois, que a causa não apresenta transcendência, na medida em que não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000319-15.2019.5.08.0111. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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