- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000475-79.2023.5.17.0121, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia os cálculos na liquidação, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. 2. A decisão em sede de liquidação de cálculos previsto no artigo 879, § 2°, da CLT possui natureza interlocutória não terminativa do feito, uma vez que as partes terão posteriormente a oportunidade de impugnarem o seu teor em sede de embargos à execução. Somente após decisão proferida nos embargos, cuja natureza é definitiva, é que será facultada a interposição do respectivo agravo de petição. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, por entender que a decisão impugnada possui natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. 4. Destacou que o juízo de origem ainda não havia proferido julgamento sobre o mérito da execução, limitando-se a determinar a certificação do trânsito em julgado e o início da fase de liquidação, além de intimar a reclamada para apresentação de defesa. Assim, concluiu que o processo sequer havia ingressado na fase executiva. 5. Acrescentou, ainda, que o agravo de petição também não ultrapassaria o juízo de admissibilidade por ausência de garantia da execução, em desconformidade com os artigos 884 e 897, alínea “a”, da CLT. 6. Desse modo, ao manter a decisão que reconheceu o não cabimento do agravo de petição, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, circunstância que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000475-79.2023.5.17.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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