- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020750-37.2018.5.04.0331, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DOS EXECUTADOS. PROPRIEDADE ALUGADA A TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Ante a possível violação aos artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 6º (direito a moradia), da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DOS EXECUTADOS. PROPRIEDADE ALUGADA A TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O caso sob análise trata-se de penhora realizada em imóvel de propriedade dos executados, o qual se encontra alugado para terceiros. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a proteção disposta no art. 1º da Lei 8.000/90 estende-se à propriedade objeto de locação, contanto que seja o único imóvel do devedor(res) e a renda advinda da locação seja revertida para subsistência ou a moradia da família. De igual modo, a Súmula 486 do STJ preceitua que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. 3. Restou consignado no acórdão recorrido que “a declaração negativa do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo (ID. a7de8ad) e o resultado da pesquisa CNIB (ID. fd1d76a) demonstram que o referido imóvel é o único de propriedade dos embargantes”, bem como que alugam a propriedade a terceiros pelo valor de R$ 900,00, os quais, segundo os recorrentes, trata-se de um “baixo valor de locação (R$ 900,00) evidencia que não possuem renda mensal elevada. Asseveram que, por serem pessoas idosas, precisam do valor pago mensalmente pelos locatários para manterem sua subsistência”. 4. Afere-se que, ao manter a penhora sobre o imóvel sub judice, ao fundamento de que “diante da incontroversa locação do bem que, repito, não servia de moradia aos agravantes, mantenho a decisão agravada e, por consequência, a indisponibilidade”, a decisão do TRT violou a dignidade da pessoa humana, bem com restringiu o seu direito à moradia/propriedade dos executados configurando ofensa aos artigos 1º, III e 6º da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020750-37.2018.5.04.0331. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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