- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000142-20.2010.5.01.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADO A TERCEIRO. LOCAÇÃO REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA/MORADIA DA FAMÍLIA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 6º da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADO A TERCEIRO. LOCAÇÃO REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA/MORADIA DA FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de ser penhorado bem imóvel único residencial que fora dado em locação. 2. Trata-se de caso em que o executado demonstra que reside em imóvel alugado em Fortaleza, no valor de R$ 1.350,00, montante inferior ao do aluguel recebido do imóvel de sua propriedade no Rio de Janeiro (R$ 2.700,00). 3. O col. TRT entendeu que não fora demonstrado que a renda auferida pelo executado com a locação era necessária para a sua subsistência, motivo pelo qual reformou a r. sentença, a fim de permitir a penhora. 4. O direito social à moradia é assegurado pelo art. 6º da CR, e o art. 1º da Lei 8.009/90 garante a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. 5. A jurisprudência desta Corte, amparada na Súmula 486/STJ, entende que a proteção de impenhorabilidade do bem de família se estende ao único imóvel do devedor que esteja locado a terceiros, quando demonstrado que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Precedentes. 6. No caso, entende-se por evidenciada a condição do bem de família, visto que o executado comprovou que o único imóvel de sua propriedade estava alugado e que a renda obtida pela locação desse imóvel era revertida para o pagamento parcial do aluguel do imóvel no qual estaria residindo com a sua família. 7. Os fundamentos lançados pelo TRT no sentido de que “não há sequer indício no caminho de que a diferença entre a receita gerada pela locação do imóvel de propriedade do executado e a despesa com a locação por ele efetuada é necessária à sua subsistência”, em torno dos contratos de locação por prazo indeterminado e da declaração de imposto de renda que não indica a situação financeira do executado não se revelam suficientes, por si sós, para descaracterizar o bem de família. Recurso de revista conhecido por violação do art. 6º da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000142-20.2010.5.01.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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