- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-33.2015.5.12.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO BANCÁRIO NÃO HABILITADO. NÃO PROVIMENTO. I. Decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de empregado de instituições financeiras, o transporte de valores efetuado por empregado que não possui treinamento específico para essa tarefa acarreta risco à integridade física do trabalhador, resultando na necessidade de indenização por danos morais. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2 . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO. I. A parte Reclamada busca a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras. II. No caso em exame, o Tribunal Regional já deferiu esse pedido, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista por falta de interesse recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 172 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de origem examinou as normas coletivas da categoria e considerou ser " evidente que o sábado para os bancários também é considerado dia de repouso ". II. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 172 do TST, no sentido de que são computadas " no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas ". Incidência da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4 . DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECURSO DE REVISTA DESAPARELHADO. NÃO PROVIMENTO. I. O único aresto transcrito pela parte Recorrente não apresenta a indicação da fonte oficial de publicação nem do repositório autorizado em que foi publicado. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5 . RESSARCIMENTO DE DESPESAS. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que " restou comprovado que o empregado se deslocava em carro próprio para transportar os valores da agência ao PAB, sem ter recebido qualquer indenização pelo gasto de combustível ou desgaste do veículo " . II. Ao alegar que não houve prova dos gastos com manutenção do veículo e combustível, o Reclamado pretende o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção do Recorrente de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000001-33.2015.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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